Ao contrário do que muita gente pensa, doença profissional e doença do trabalho não são a mesma coisa.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, a doença profissional é entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Geralmente tende a ser incapacitante e, por isso, pode envolver afastamentos longos ou em definitivo do trabalho mediante perícia médica.
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, também constante da lista do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Como esse tipo de enfermidade pode decorrer de mais de um fator associado às condições da função exercida, o empregado deve comprovar como se deu a origem do adoecimento ou do agravamento do estado de saúde. Em geral, as doenças do trabalho podem ser tratadas e curadas, gerando apenas um afastamento temporário de curto prazo.
Ah, é importante frisar que tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho são equiparadas, na legislação, a acidente de trabalho. Assim, o melhor modo de prevenir acidentes e garantir a saúde de todos está na adoção das medidas preventivas de Saúde e Segurança do Trabalho.